Ayres Brito |
O ministro Cezar Peluso declarou na tarde desta quinta-feira (19/04/12) a posse ministro Carlos Ayres Britto à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), cargo que exercerá nos próximos sete meses. Ayres Britto se aposenta compulsoriamente no início de novembro deste ano, quando completa 70 anos.
A posse ocorreu após ele ler o termo de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República. No entanto, esse juramento é de todo inviável, já que em suas decisões não tem cumprido o papel de fiel guardião da Constituição Federal.
O referido Ministro em 4 e 5 de maio de 2011, foi o relator do julgamento em conjunto das ações: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) proposta em 2008 pelo governador Sérgio Cabral, do Estado do Rio de Janeiro e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277) proposta em 2009 pela vice-Procuradora Geral da República Débora Duprat.
Ambas as ações tinham em comum o pedido de declarar o artigo 1723 do Código Civil inconstitucional, a menos que ele fosse interpretado de modo a incluir as duplas homossexuais na figura da “união estável”.
À época, o pedido, por estranho (e absurdo) que fosse, foi acolhido pelo relator Ayres Brito e por toda a Suprema Corte, visto que votaram a favor do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher:
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme reconhece o ministro Ricardo Lewandowski,
“nas discussões travadas na Assembleia Constituinte a questão do gênero na união estável foi amplamente debatida, quando se votou o dispositivo em tela, concluindo-se, de modo insofismável, que a união estável abrange, única e exclusivamente, pessoas de sexo distinto”[1]. Logo, sem violar a Constituição, jamais uma lei poderia reconhecer a “união estável” entre dois homens ou entre duas mulheres. De fato, o Código Civil, repetindo quase literalmente o texto constitucional, reconhece a “união estável” somente entre o homem e a mulher:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A não ser que se reformasse a Constituição, os militantes homossexualistas jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável entre dois homossexuais ou entre duas lésbicas. Isso é o que diz a lógica e o bom senso.
De igual modo, na polêmica Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45 (ADPF 45), votada na semana passada, Ayres Brito admitiu em seu voto a autorização da interrupção de gravidez em casos de anencefalia.
Ayres Brito se mostrou insensível ao dizer que a interrupção da gravidez era feita por amor do ser gerado, pois seria melhor "arrancar a plantinha do que ver o filho na sepultura”.
Ainda, segundo ele, "não se pode tipificar esse direito de escolha (da interrupção da gravidez de anencéfalo) como caracterizador do aborto proibido pelo Código Penal”.
Em seu voto, o Ayres Brito, desconsiderou ainda, os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal). Nenhuma legislação jamais poderá tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito, pois diante da ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente, não se pode aceitar exceções.
Os fetos anencefálicos não são descartáveis. O aborto de feto com anencefalia é uma pena de morte decretada contra um ser humano doente, frágil e indefeso.
E tanto no caso de “reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar” e “autorização para interrupção da gravidez de anencefalo”, a competência para decidir sobre tais matérias é do Congresso Nacional. O Supremo não tem essa competência, com base no artigo 103 § 2º da Constituição Federal.
No entanto, o STF, por meio da maioria, quase que esmagadora, dos seus ministros, incluindo se o atual Presidente Ayres Brito, reserva a si o direito de legislar, quando deveria ser o guardião da Constituição Federal, motivado por interesses políticos de um governo corrupto que tenta a todo custo implantar a desordem e a promiscuidade neste País em detrimento da moral judaico-cristã.
Assim, caro leitor e irmão em Cristo, com o golpe de 4 e 5 de maio de 2011 e 11 e 12 de Abril de 2012, o Estado brasileiro perdeu toda a segurança jurídica, fator que demonstra que estamos vivendo uma DITADURA velada.
Oremos, pois a nação Brasileira esta em mãos inimigas.
Luiza Lura
Luiza Lura
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